Artigo: Arbitragem: uma questão muito maior do que custo/benefício, por Fernando de Paula Ferreira
Publicado por Comunicação em 02 de maio de 2022
Em 2020, em razão do Congresso Constitucional Luso e Brasileiro no Âmbito da Pacificação Social, realizado em Santa Catarina-BR e Lisboa-PT, tive a incumbência de discorrer, dentre outras, sobre a expressão “advocacia do futuro” e o seu papel constitucional, gerando uma obra coletiva, publicada pela Editora Juruá, no Brasil e em Portugal.
Naquela ocasião, não imaginava que um dos pilares da advocacia do futuro, que denominei gramaticalmente de “consensualismo”, fosse tão aplaudido e, de consequência, tão debatido. Frisei que ao lado de outras características, a busca por métodos menos belicosos de composição de conflitos dará a tônica para a solução dos conflitos de direito material subjetivo, sobre bens da vida disponíveis.
A mensagem, consubstanciada em pesquisa, partia das bases etimológicas do que vem a ser advogar, passando pelas disposições da Lei Federal n. 8.906/1994 (conhecida como Estatuto da Advocacia), até as competências exigidas pela nossa coletividade, com destaque para o tal consensualismo.
Números foram explorados, por exemplo, segundo o CNJ em 2017 havia pouco mais de 18.000 juízes no Brasil, enquanto o Conselho Federal da OAB já registra, hoje, mais de 1.250.000 advogados. Busquei desmistificar a norma contida no inciso XXXV do emblemático art. 5º da Constituição da República, que prevê o Princípio do Acesso ao Judiciário, muitas das vezes confundido com o Princípio da Acesso à Justiça, como se o ato de “tocar” o Judiciário já fosse assaz suficiente para que a Justiça se opere.
Noutras palavras, a ampliação do acesso ao Poder Judiciário não pode, e nem deve, ser confundido com o acesso à exitosa entrega da prestação jurisdicional. O processo civil de resultado, como doutrinam vários juristas, somente é alcançado com o amplo acesso ao Poder Judiciário e com a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Principalmente, sobre este último ponto, não nos desvencilhamos.
Interessante analisar que a Emenda Constitucional n. 19 de 1998, que trouxe o Princípio da Eficiência à administração pública ao bojo da nossa Constituição (caput do art. 37) e, ainda, a Emenda Constitucional n. 45/2004, que nos brindou, cidadãos, com o direito fundamental à razoável duração do processo judicial e administrativo (inciso LXXVIII do art. 5º), enquanto normas otimizadoras que são, não conseguiram, ainda, o alcance almejado.
Essas normas constitucionais irradiam suas forças para as normas infraconstitucionais, guiando-as como o norte da bússola, fazendo com que o Legislativo, informado pelos anseios da sociedade, positive o Direito na busca do alcance máximo no intuito de dar efetividade aos postulados principiológicos constitucionais.
Não atoa, o PLS – Projeto de Lei do Senado n.º 166/2010, que deu ensejo a Lei Federal n. 13.105/2015, conhecida como Código de Processo Civil, previa, no seu art. 3º, regulamentando as normas fundamentais do processo civil, o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário e, também, com a mesma importância eu diria, o estímulo aos métodos alternativos, modernos e consensuais de composição de litígios.
Aqui está uma das bases do consensualismo, defendido no discurso da advocacia do futuro, eis que nas palavras do Ministro do STF, Luis Roberto Barroso, em palestra em comemoração ao Dia do Advogado, no 7º Congresso Brasileiro de Sociedade de Advogados, promovido pelo Sindicato das Sociedades de Advogados dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro: “o advogado do futuro não é aquele que propõe uma boa demanda, mas aquele que a evita”.
Ora, se as Cátedras de Direito formam, com a mesma base jurídica, juízes, promotores, advogados, delegados, ou seja, as profissões que foram o nosso Sistema de Justiça, por que deveríamos depositar todas as fichas para a solução de conflitos sociais no seio do Poder Judiciário? Não faz sentido algum!
Por estas e outras, a mediação, a conciliação e a arbitragem devem ser hoje, muito mais do que antes, os meios principais de composição de conflitos, repisa-se, sobre bens da vida disponíveis, pois que são ágeis e de baixo custo, contribuindo com a pacificação social com a mesma intensidade que o próprio Judiciário o faz.
Neste viés a Câmara de Arbitragem e Mediação da ACIEG, sediada em Goiânia-GO, vem a contribuir com a sociedade, representando um esforço contundente na busca harmoniosa e, portanto, menos traumática, de pacificação social concernente aos conflitos de natureza empresarial, colocando-se à disposição dos empreendimentos sediados ou interessados na nossa Capital.
Por: Fernando de Paula G. Ferreira
Advogado, sócio do escritório Fernando de Paula & Telmo de Alencastro Advocacia; Mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela PUC-GO; Doutorando em Ciências Jurídicas pela UAL-Portugal; Pré-Doutorado em Direitos Humanos pela Universidade de Salamanca-Espanha; Assessor Jurídico do Conselho Deliberativo Estadual do SEBRAE-GO; Conselheiro Federal da OAB (gestão: 2016/2018 e gestão 2019/2021), pela Seccional Goiás; Presidente da Comissão Especial de Apoio Jurídico à MPE do Conselho Federal da OAB, gestão 2019/2021; Representante do Conselho Federal da OAB perante o Fórum Permanente da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Economia, gestão 2019/2021; Professor de graduação, pós-graduação e cursos de aperfeiçoamento jurídico em diversas Instituições de Ensino; autor de obras jurídicas publicadas no Brasil e Europa.