Dia do Consumidor: a que direitos e deveres sua empresa deve se atentar?

Publicado por Comunicação em 15 de março de 2022

O Dia do Consumidor é comemorado no dia 15 de março. Além da confiança e fidelização na relação entre empesas e clientes, também é necessária a atenção aos preceitos consagrados pela legislação brasileira.

Desde 1990, ano de sua criação, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) significa a proteção dos consumidores e também o parâmetro das relações de consumo dentro de um sistema baseado na confiança e na boa-fé.

O alto número de processos judiciais voltados para relações de consumo, mostra que as empresas precisam se atentar ainda mais à legislação. Nesse sentido, preparamos algumas dicas da diretora da Acieg, Carolina Pereira, para avaliar se sua empresa está de acordo com o que o (CDC) estabelece.

Teoria do Risco do Empreendimento

Segundo explica a diretora da Acieg, Carolina Pereira, basicamente e de forma bem simples, a Teoria do Risco do Empreendimento ensina que, a partir do momento que o empresário se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo, ele deve estar ciente que responderá integralmente pelos eventuais vícios ou acidentes de consumo referentes aos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa, já que aqui é uma responsabilidade objetiva.

“O legislador buscou resguardar sempre o consumidor que é a parte mais frágil e vulnerável da relação de consumo, em detrimento ao fornecedor, que possui o conhecimento técnico, jurídico e informacional sobre aquilo que oferta no mercado”, explica a diretora.

Dever de informação

Um dos princípios mais importantes do microssistema de defesa do consumidor é o da informação e transparência (art. 6º, III), já que estão diretamente ligados a outro que rege todas as relações que temos: o princípio da boa-fé (art. 4º III), o qual deve ser obedecido tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor.

“Quanto mais ciente o consumidor acerca dos seus direitos, mais ele tem a possibilidade de exercer de maneira consciente a sua tomada de decisões, não sendo assim, iludido por alguma prática abusiva que o induza ao erro”, afirma Carolina Pereira.

Publicidade

A publicidade é um tema muito importante para o CDC e deve ser compreendida como a técnica utilizada a fim de se convencer o consumidor sobre algo (tipo preço ou qualidade) referente a um produto ou serviço.

Segundo a diretora da Acieg, O CDC tratou de regulamentar no art. 37 os problemas dessas publicidades, que podem ser abusivas ou enganosas. Basicamente, a publicidades abusivas são aquelas que se utilizam de violência, medo, superstição ou se aproveitem da falta de experiência do consumidor para o induzir a comprar algum produto ou serviço.

“Recentemente, tivemos publicidades que incitavam o ódio a homossexuais, ou o consumo de álcool por crianças. Do outro lado temos as publicidades enganosas que se utilizam tanto da informação distorcida, ou da omissão de algo relevante para a tomada de decisão pelo consumidor. A exemplo disso temos o caso de venda de apartamentos em área nobre, mas que o prédio não dispunha mais de vagas de garagem, e essa informação só foi deixada clara após a aquisição pelo consumidor”, explica Carolina.

Contratos

Os contratos nas relações de consumo são geralmente por adesão. Aqueles em que o fornecedor de forma unilateral, padronizada e massificada, estabelece todas as condições devendo ao consumidor apenas acatar ou não o que foi estabelecido, sem muita margem de negociação.

“Vale ressaltar que mesmo que o fornecedor permita a alteração de alguns dessas cláusulas, esse contrato não deixa de ser considerado de adesão. A boa-fé e o princípio da informação devem ser sempre os pilares dessa relação, já que se em uma eventual violação as normas de defesa do consumidor, esse contrato poderá ser revisado pelo poder judiciário e consideradas nulas as cláusulas abusivas, ou se dará a melhor interpretação ao consumidor toda vez em que se encontrarem cláusulas com redação ambígua”, explica a diretora.

Dessa forma, é importante que o fornecedor faça contratos que obedeçam às regras do CDC, pois “mesmo que haja alguma disposição que venha retirar alguma responsabilidade sua na relação, tal cláusula poderá ser facilmente considerada nula pelo poder judiciário”, conclui Carolina Pereira.

 

Por: Rhaissa Silva