Saiba mais sobre a mediação na recuperação judicial
Publicado por Comunicação em 30 de março de 2022
Filipe Denki, advogado e administrador judicial, especialista em direito empresarial com ênfase em recuperação de empresas e árbitro da Acieg, irá esclarecer as principais dúvidas sobre o tema.
A recém reforma da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (11.101/05) com advento da Lei nº 14.112/20 trouxe uma seção especial intitulada, “das conciliações e das mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial. Filipe Denki, advogado e administrador judicial, especialista em direito empresarial com ênfase em recuperação de empresas e árbitro da Acieg, irá esclarecer as principais dúvidas sobre o tema.
O Código de Processo Civil (CPC) traz como uma de suas funções, a de incentivar os métodos alternativos para a resolução de conflitos, especificamente por meio da realização de conciliações e mediações, estimulando ainda, o instituto da arbitragem.
Conforme nos mostra o §3º do art. 3º do CPC, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” e o art. 334 dispõe como será a audiência de conciliação ou de mediação no âmbito do judiciário.
Já a Lei nº 13.140/15, regulamentou, no ordenamento jurídico, o procedimento de mediação, judicial e extrajudicial, como meio de solução de controvérsias.
Segundo explica, Filipe Denki, antes mesmo da reforma da Lei de Falência e Recuperação de Empresas o enunciado nº 45, aprovado na I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho da Justiça Federal, já havia firmando entendimento de que “a mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais”.
“A recuperação judicial é o processo pelo qual o empresário ou sociedade empresária em crise econômico-financeira e que se mostra viável propõe a renegociação de suas dívidas a elas submetidas através de um plano de recuperação, e ainda, sua reestruturação empresarial sob a supervisão do Poder Judiciário”, explica.
O objetivo da recuperação judicial nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/05, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, preservando a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Para Felipe Denki, o processo de recuperação judicial sendo um procedimento de renegociação de dívidas entre devedor e seus credores através de diversos meios de recuperação exemplificativamente previsto no art. 50 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, como é o caso de concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas e venda parcial dos bens, pode ser estimulada pela mediação ou conciliação.
De acordo com os dispositivos previstos na Seção II – A, a conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial.
“A mediação poderá ser proposta em caráter antecedente, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial ou incidentais aos processos já em andamento, sendo admitidas em casos de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos § 3º e 4º do art. 49 da Lei nº 11.101, ou credores extraconcursais”, enfatiza Filipe Denki.
Ainda são admitidas conciliação e mediação em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais; na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública.
O objetivo é permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais e na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.
“Na hipótese de negociação antecedente às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial poderão obter tutela de urgência cautelar, a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada”, explica o advogado.
A Lei de Falência e Recuperação de Empresas veda a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores.
“Preconiza a lei recuperacional que o acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação deverá ser homologado pelo juiz competente e as sessões de conciliação e de mediação poderão ser realizadas por meio virtual, desde que o Cejusc (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) do tribunal competente ou a câmara especializada responsável disponham de meios para a sua realização”, afirma Filipe Denki.
Por fim está previsto que é dever do administrador judicial, estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros. Neste ponto é importante ressaltar que não cabe ao administrador judicial figurar como mediador, mas tão somente estimular, assim como o próprio magistrado.
“A mediação nos processos de insolvência empresarial trará inúmeras vantagens aqui destaco, maior flexibilidade na negociação e na construção de soluções; redução da assimetria de informações entre as partes, situação de fato existente em todos os processos de recuperação judicial; diminuição do tempo e do número de recursos e comunicação entre as partes pode ser mais eficiente e auxiliar a reduzir litigiosidade que naturalmente seria endereçada ao Juízo, e, adiante, ao Tribunal”, enfatiza ao advogado.
Filipe Denki ainda destaca que: “não tenho dúvidas que os métodos alternativos de solução de conflitos aqui destaco a conciliação e mediação em processos de insolvência empresarial, em especial recuperação judicial poderá ser um eficaz instrumento de auto composição entre devedor e credor visando atingir o objetivo da recuperação judicial que é manutenção da empresa e sua função social”, conclui.
Por: Rhaissa Silva